NOTÍCIAS
Após exoneração de Takao Watanabe, novo decreto de intervenção da Santa Casa é publicado na Imprensa Oficial de Atibaia
Decreto de Intervenção nº 4.058, de 26 de outubro de 2001 foi revogado
Foi publicado na imprensa oficial do município, de 27 de junho de 2022, novo decreto de intervenção da Santa Casa de Atibaia que deverá passar por reestruturação e terá uma comissão interventora formada por funcionários públicos de carreira.
Em entrevista coletiva concedida à imprensa de Atibia nessa segunda-feira, 27, o prefeito Emil Ono anunciou o pedido de demissão do interventor da Santa Casa, Lauro Takao Watanabe e criação de um plano de ação para reestruturar o local.
A notícia do pedido de renúncia do interventor Takao Watanabe, e sua substituição por uma comissão, acontece em um momento em que a população tem reclamado sobre a falta de atendimento médico adequado no sistema público de saúde do município, com grande repercussão de reclamações nas redes sociais e manifestações públicas de vereadores sobre o assunto.
Confira o novo decreto na íntegra:
D E C R E T O Nº 10.004, de 27 de junho de 2022
Decreta intervenção, na modalidade de requisição no Hospital e Maternidade São José, mantido pela Irmandade de Misericórdia de Atibaia, visando à manutenção da Assistência Médico Hospitalar no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, e considerando que o Hospital e Maternidade São José mantido pela Irmandade de Misericórdia de Atibaia é o único hospital do município com atendimento Convênio-SUS;
Considerando que as atuais condições constituem situação de risco à saúde pública que pode levar a consequências de calamidade pública;
Considerando que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade da requisição, é o meio adequado para que o poder executivo municipal possa garantir a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Misericórdia de Atibaia, fazendo-a funcionar com os recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde;
Considerando que, acima dos interesses da Irmandade de Misericórdia de Atibaia, se encontram os direitos inalienáveis à saúde e à vida das pessoas, e os interesses supremos da população à garantia e preservação destes direitos, sob perigo iminente, nos termos do artigo 5º, Inciso XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o caput do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que expressamente assevera que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
Considerando o artigo 6º, da Carta Magna, que expressamente elenca dentre os direitos sociais, o direito à saúde;
Considerando artigo 196 da Constituição Federal do Brasil que elenca como direito fundamental que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 23, Inciso II, determina que é da competência comum da União, dos Estados - Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública;
Considerando ainda que a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VII prevê que é dever do Ente Federado Municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população;
e considerando que o artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Atibaia, determina que a saúde é direito de todos e dever do Município, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos termos da lei;
D E C R E T A:
Art. 1º É decretada a intervenção no Hospital e Maternidade São José, mantido pela Irmandade de Misericórdia de Atibaia, através da Requisição dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes àquela instituição de saúde, como também todos seus ativos, além dos serviços prestados pelo seu corpo clínico e empregados, de forma a assegurar o pleno atendimento médico-hospitalar à população.
§ 1º O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por quantas vezes e pelo prazo necessário à plena adequação do Hospital e Maternidade São José mantido pela Irmandade de Misericórdia de Atibaia às possibilidades de eficaz atendimento à população, bem como às normas e princípios aplicáveis à espécie, nos níveis federal, estadual e municipal, relativos à saúde.
§ 2º A intervenção ora decretada destina-se a oferecer à população o imediato e adequado serviço médico-hospitalar nas instalações do Hospital e Maternidade São José mantido pela Irmandade de Misericórdia de Atibaia, a fim de manter os serviços essenciais necessários ao atendimento à gestão plena municipal, do Convênio SUS, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Pública Municipal e das verbas que vierem a ser repassadas pelo Estado e União.
Art. 2º Fica constituída a Comissão Intervencionista com plenos poderes de direção e administração do corpo clínico, do pessoal administrativo, de manutenção e de apoio, estando investido das atribuições intervencionistas, devendo praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho de suas funções.
Art. 3º A Comissão Intervencionista será composta pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II – 03 (três) representantes da gestão técnica da Secretaria de Saúde de Atibaia;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Justiça;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;
V – 01 (um) representante da equipe técnica da Santa Casa de Atibaia.
§ 1º O prefeito indicará um Coordenador da Comissão Intervencionista dentre os membros descritos neste artigo.
§ 2º A função dos membros será exercida sem direito a remuneração, por ser tratado como serviço de relevante interesse público.
Art. 4º A Comissão Intervencionista poderá contratar equipe externa técnica/administrativa para auxiliar em seus trabalhos, respeitado as regras de contratação por ente público.
Art. 5º A Comissão Intervencionista deverá:
I – apresentar mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, com cópia ao Poder Legislativo.
II – requisitar serviços necessários, para cumprimento de suas atribuições, à todas as Secretarias Municipais, bem como repartições de outras esferas de governo;
III – gerir os recursos destinados à Santa Casa de Atibaia, podendo movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas sob a designação “Santa Casa de Atibaia - Conta da Intervenção”;
IV – movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços da Santa Casa de Atibaia;
V – atualizar se necessário, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital durante a intervenção já implantada;
VI – verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias para o pleno e hígido funcionamento do hospital, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
VII - resolver o atendimento imediato garantindo que não ocorra desassistência e paralisação durante o início dos trabalhos da Comissão Intervencionista;
VIII - garantir estoque para funcionamento adequado do hospital vinculado aos materiais e medicamentos necessários em todos os setores;
IX - realizar o diagnóstico situacional financeiro com receitas e despesas atualizadas incluindo o levantamento das dívidas existentes e parcelamentos já em andamento;
X - levantar e buscar documentos vinculados aos apontamentos realizados pela Comissão e órgãos fiscalizadores para atualizar a atual situação do hospital;
XI - atuar na tentativa de sanar os apontamentos oriundos dos relatórios da Comissão, Vigilância Sanitária Municipal e dos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XII - garantir o cumprimento mensal do rito de Prestação de Contas dos repasses existentes;
XIII - garantir a retomada do programa de cirurgias eletivas com prioridade;
XIV - fortalecer o Núcleo de Regulação Interna (NIR) com a garantia da qualificação da assistência a saúde e organização de um atendimento biopsicossocial realizando a conexão com as redes de Saúde Municipais e Regionais;
XV - garantir atendimento pediátrico no Pronto Atendimento 24h com prioridade;
XVI - terceirizar alguns serviços, caso necessário, em caráter emergencial, pelo prazo máximo consignado na legislação pertinente com o intuito de não paralisar serviços, com justificativa validada pelo ordenador de despesas.
Art. 6º O acompanhamento do processo de implantação da Comissão Intervencionista está sob responsabilidade e direcionamento do ordenador de despesas da Pasta e posteriormente estará sob acompanhamento da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Saúde de Atibaia.
Art. 7º O Secretário Municipal de Saúde poderá baixar as instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, suplementares se necessário.
Art. 9º Requisitados os bens e serviços referidos no artigo 1º deste Decreto, qualquer ato praticado pela Provedoria da Irmandade de Misericórdia de Atibaia que venha a contrariar o presente Decreto será nulo de pleno direito.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revoga-se o Decreto nº 4.058, de 26 de outubro de 2001.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, “FÓRUM DA CIDADANIA”, 27 de junho de 2022.
Emil Ono PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Grazielle Cristina dos Santos Bertolini SECRETÁRIA DE SAÚDE
André Picoli Agatte SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Sidney de Oliveira Poloni SECRETÁRIO DE JUSTIÇA