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TJ-SP condena falso médico que atuou por dois meses em Santa Casa
Falso médico atuou por dois meses em Santa Casa de Joanópolis (foto: reprodução)
Com base em perícia que constatou a imputabilidade do réu, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que atuava como médico sem possuir formação na área. Ao todo, ele foi condenado a três anos e sete meses de prisão, em regime inicial fechado, por uso de documento falso e exercício ilegal da medicina.
Consta nos autos que o réu foi contratado por uma empresa de prestação de serviços médicos para trabalhar na Santa Casa do município de Joanópolis, como clínico geral e alergologista. No momento da admissão, ele teria apresentado cópia de diploma, CRM e nome de outro profissional regularmente cadastrado. De acordo com testemunhas, a documentação não possuía nenhuma irregularidade aparente.
O réu exerceu as funções de médico no hospital, realizando atendimentos, prescrevendo medicações e expedindo atestados, durante dois meses. Pacientes relataram nos autos os atendimentos prestados pelo acusado e uma pessoa alegou ter tido complicações em razão do recebimento de medicação errada. O falso médico foi condenado em primeira e segunda instâncias.
Ele alegou sofrer de transtornos mentais e fazer uso de medicação controlada, mas, após a instauração de incidente de insanidade mental, a perícia concluiu que o réu entendia o caráter ilícito dos seus atos. Dessa forma, o relator, desembargador Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho negou o reconhecimento da semi-imputabilidade, com internação hospitalar, pleiteada pela defesa.
“Desta forma, sendo o apelante considerado imputável, eis que demonstrou entender o caráter ilícito dos fatos, circunstância aliás, bem evidenciada em seu interrogatório judicial, bem como ter condições de comportar-se e de determinar-se segundo esse entendimento, não há de se falar em absolvição imprópria. Nessa conformidade, mantém-se a solução condenatória”, afirmou.
O magistrado manteve a dosimetria, nos termos da sentença de primeiro grau, incluindo o regime inicial fechado em razão dos "maus antecedentes e reincidência" do réu. "Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, sob pena de afronta ao sistema vicariante adotado pelo ordenamento jurídico vigente, na medida em que foi considerado imputável." A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico
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Processo 0002528-93.2015.8.26.0450