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POSTADO EM 13/03/2021 - 19h40

Prefeitura publica novos decretos com medidas da Fase Emergencial

Um dos decretos determina o retorno das aulas presenciais nas escolas municipais e particulares

Devido ao agravamento da Covid-19 o Governo do Estado de São Paulo implantou a fase emergencial do Plano São Paulo de enfrentamento à pademia do novo coronavírus que estabele medidas mais duras de restrição de algumas atividades entre os dias 15 e 30 de março, inclusive parte daquelas classificadas como essenciais,com o objetivo de ampliar o distanciamento social e reduzir a circulação urbana.

Confira a seguir:

ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – Proibido o funcionamento e atendimento presencial, mas ficam liberados os serviços de retirada por clientes com veículo (drive-thru) e entrega na casa do comprador (delivery).

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (COMÉRCIO EM GERAL) – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

REPARTIÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

RESTAURANTES, BARES E PADARIAS – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local. Mercearias e padarias podem funcionar seguindo as regras de supermercados, com proibição de consumo no local.

TRANSPORTE COLETIVO – Recomendação de escalonamento de horário para os trabalhadores da indústria, serviços e comércio. Os horários de entrada indicados são das 5h às 7h para profissionais da indústria, 7h às 9h para os de serviços e 9h às 11h para os do comércio.

EDUCAÇÃO ESTADUAL, MUNICIPAL E PRIVADA – Recesso da rede estadual por 15 dias, com recomendação para que escolas municipais e privadas sigam o mesmo procedimento.

COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS – Somente entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – Obrigatoriedade de teletrabalho (home office).

SUPERMERCADOS – Recomendação de escalonamento de horário para os funcionários utilizarem o transporte público para irem ao trabalho (9h às 11h).

HOTELARIA – Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Alimentação permitida somente nos quartos.

ESPORTES – Atividades coletivas profissionais e amadoras suspensas.

TELECOMUNICAÇÕES – Teletrabalho (home office) obrigatório para funcionários de empresas de telecomunicação.

ATIVIDADES RELIGIOSAS – Proibição de realização de atividades coletivas como missas e cultos, mas permissão para que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé.

A Prefeitura de Atibaia seguirá quase todas medidas adotadas pelo Governo do Estado para garantir o serviço e as vagas nos leitos de enfermarias e UTIs para Covid-19.

O Decreto nº 9.481, com as novas determinações, foi publicado neste sábado, dia 13. 

O Decreto nº 9.482, que determina a volta às aulas na rede pública e particular, também foi publicado neste sábado, dia 13.

Confira os novos decretos, na íntegra:

D E C R E T O Nº 9.481
de 12 de março de 2021

Altera o Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, que adota medidas,
temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Municipal,
visando à contenção da disseminação da COVID-19 no município.

O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º, 7º e parágrafo único e 12 do Decreto n° 9.473, de 04 de março de 2021, que passam a vigorar com
a seguinte redação:

“Art. 6º Os estabelecimentos comerciais, respeitados os protocolos
de combate à COVID-19 e os horários dos respectivos alvarás de
funcionamento, poderão exercer suas atividades até as 20 horas,
EXCLUSIVAMENTE para prestar atendimento pelo sistema “drive-thru” ou por meio de entrega em domicílio (delivery).”

“Art. 7º Os restaurantes, lanchonetes, adegas, bares que servem
refeições, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de
shopping center, mercados e afins, respeitados os protocolos
de combate à COVID-19 e o horário do respectivo alvará de
funcionamento, poderão exercer suas atividades até as 20 horas,
unicamente para prestar atendimento pelo sistema “drive-thru” ou por
meio de entrega em domicílio (delivery).

Parágrafo único. Após as 20 horas os estabelecimentos descritos
no caput deste artigo poderão manter o funcionamento interno,
respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e o horário
do alvará de funcionamento, EXCLUSIVAMENTE para prestar
atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery), sem
atendimento presencial.”

“Art. 12. Estão suspensas, temporariamente, as atividades religiosas
coletivas presenciais de qualquer natureza, podendo ser realizadas por
transmissão online.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao
atendimento presencial e individual.”

Art. 2º Ficam acrescentados o §3º no artigo 8º e o artigo 19-A no
Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, com a seguinte redação:

“§3º Sem prejuízo da observância das normas estabelecidas
neste decreto, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam
ajustadas, de acordo com seu alvará de funcionamento, de modo a
evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de
transporte público coletivo de passageiros, observando, no que
couber, o início das atividades nos seguintes horários:

I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III - entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.”

“Art. 19-A Sem prejuízo das normas estabelecidas neste decreto,
aplica-se subsidiariamente, aos casos omissos ou não especificados, o
disposto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994/2020
do Governo do Estado de São Paulo.”

Art. 3º Este decreto entra em vigor às 00h00m do dia 15 de março
de 2021.

Art. 4º Revogam-se o artigo 3º e o inciso XXV do artigo 8º, ambos do
Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, “FÓRUM DA CIDADANIA”, 12 de março de 2021.

Emil Ono
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Silvio Ramon Llaguno
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Sonia Cristina Carvalho
SECRETÁRIA DE SAÚDE

D E C R E T O N° 9.482
de 12 de março de 2021

Dispõe sobre as atividades híbridas (presenciais/remotas), durante a pandemia de COVID-19, nas instituições de ensino do município de Atibaia e dá outras providências.

O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção dos estudantes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;

CONSIDERANDO as atuais condições epidemiológicas e estruturais
no Município de Atibaia;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam autorizadas as atividades híbridas (presenciais/remotas) nas escolas municipais e particulares de educação infantil, fundamental, médio e superior, bem como as instituições que oferecem cursos livres e profissionalizantes, respeitados os limites estabelecidos no Decreto Estadual nº 65.384, de 17.12.2020 e nos termos do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020 § 1º Caberá à Secretaria de Educação do Município expedir orientações às Escolas da Rede Municipal de Ensino de Atibaia, sobre quais e como serão realizadas tais atividades.

§ 2º As escolas estaduais deverão seguir as diretrizes do Governo Estadual.

Art. 3º As instituições de ensino deverão seguir utilizando o protocolo
sanitário específico aprovado pelos órgãos municipais competentes.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, “FÓRUM DA CIDADANIA”, 12 de março de 2021.

Emil Ono
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Eliane Doratiotto Endsfeldz
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO

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